O Tribunal de Contas do Estado do Ceará responsabilizou a empresa PWE Engenharia Ltda, contratada para executar as obras da adutora de Itapipoca, a pagar multa de R$ 100 mil e ressarcir R$ 881.316,84 aos cofres estaduais por irregularidades que ocasionaram o rompimento da tubulação. Ao então gestor da Secretaria dos Recursos Hídricos (SRH) foi aplicada multa de R$ 45 mil. A decisão colegiada ocorreu na sessão plenária da terça-feira (30/10), que julgou como irregular a Tomada de Contas Especial (TCE).
Foi concedido prazo de 30 dias para que os responsáveis comprovem, junto ao Tribunal, os respectivos pagamentos, e também autorizada a cobrança judicial da dívida através da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, no caso de não recolhimento das quantias e ocorrendo o trânsito em julgado da matéria, bem como a inscrição do nome dos responsáveis no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Estadual (Cadine).
De acordo com o relator do processo nº 12594/2014-6, conselheiro substituto Paulo César de Souza, “a obra da adutora de Itapipoca foi executada em desconformidade com as especificações técnicas, o que resultou no seu rompimento e, consequentemente, na interrupção do fornecimento de água ao município, sendo necessária a realização de reparos emergenciais que representaram dano ao erário estadual”. O rompimento da adutora, cujas obras começaram em 2011, aconteceu durante testes realizados em dezembro de 2013. A empresa responsável não concluiu a construção do equipamento, o que levou à rescisão do contrato com a SRH.
Para analisar a responsabilidade dos envolvidos, o relator abordou três aspectos principais: irregularidades construtivas, que ocasionaram o rompimento da adutora; negligência da fiscalização, supervisão e acompanhamento da obra; e não aplicação de sanções previstas em contrato à empresa responsável.
No que refere à negligência da fiscalização, supervisão e acompanhamento da obra, de forma a aferir se a execução dos serviços estava ocorrendo de acordo com o estabelecido no contrato, o entendimento do colegiado foi pela absolvição dos integrantes da comissão designada e da empresa contratada para essas atividades, uma vez que suas condutas não colaboraram para o dano decorrente do rompimento da adutora.
Verificou-se no processo a não aplicação de cláusula do contrato e de subcláusula de Anexo deste, que estabeleciam incidir para a empresa contratada o pagamento de 20% do preço final do Contrato em caso de rescisão por serviços não concluídos. Sobre essa situação, o Pleno acompanhou posicionamento do relator pela não responsabilização da empresa contratada, do coordenador de Infraestrutura da SRH no período e do coordenador Jurídico da SRH à época. Entretanto, foi aplicada multa ao titular da Secretaria dos Recursos Hídricos do período, em decorrência da ausência de motivação à decisão de não impor sanção à contratante, conforme os arts. 86 e 87 da Lei de licitações (Lei nº 8.666/93).
com informações Tribunal de Contas do Estado
Foi concedido prazo de 30 dias para que os responsáveis comprovem, junto ao Tribunal, os respectivos pagamentos, e também autorizada a cobrança judicial da dívida através da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, no caso de não recolhimento das quantias e ocorrendo o trânsito em julgado da matéria, bem como a inscrição do nome dos responsáveis no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Estadual (Cadine).
De acordo com o relator do processo nº 12594/2014-6, conselheiro substituto Paulo César de Souza, “a obra da adutora de Itapipoca foi executada em desconformidade com as especificações técnicas, o que resultou no seu rompimento e, consequentemente, na interrupção do fornecimento de água ao município, sendo necessária a realização de reparos emergenciais que representaram dano ao erário estadual”. O rompimento da adutora, cujas obras começaram em 2011, aconteceu durante testes realizados em dezembro de 2013. A empresa responsável não concluiu a construção do equipamento, o que levou à rescisão do contrato com a SRH.
Para analisar a responsabilidade dos envolvidos, o relator abordou três aspectos principais: irregularidades construtivas, que ocasionaram o rompimento da adutora; negligência da fiscalização, supervisão e acompanhamento da obra; e não aplicação de sanções previstas em contrato à empresa responsável.
No que refere à negligência da fiscalização, supervisão e acompanhamento da obra, de forma a aferir se a execução dos serviços estava ocorrendo de acordo com o estabelecido no contrato, o entendimento do colegiado foi pela absolvição dos integrantes da comissão designada e da empresa contratada para essas atividades, uma vez que suas condutas não colaboraram para o dano decorrente do rompimento da adutora.
Verificou-se no processo a não aplicação de cláusula do contrato e de subcláusula de Anexo deste, que estabeleciam incidir para a empresa contratada o pagamento de 20% do preço final do Contrato em caso de rescisão por serviços não concluídos. Sobre essa situação, o Pleno acompanhou posicionamento do relator pela não responsabilização da empresa contratada, do coordenador de Infraestrutura da SRH no período e do coordenador Jurídico da SRH à época. Entretanto, foi aplicada multa ao titular da Secretaria dos Recursos Hídricos do período, em decorrência da ausência de motivação à decisão de não impor sanção à contratante, conforme os arts. 86 e 87 da Lei de licitações (Lei nº 8.666/93).
com informações Tribunal de Contas do Estado