A defesa do prefeito Marcelo Arcanjo argumenta falta de competência do poder legislativo municipal para julgar crime comum, a decisão do juiz é liminar
O Juiz da comarca de Santana do Acaraú, Wilson de Alencar Aragão, determinou por meio de decisão liminar, no último dia 12 de dezembro, a suspensão de todas as atividades da Comissão Processante, instalada na Câmara Municipal de Santana do Acaraú, que investiga possíveis atos de quebra de decoro do prefeito do município Raimundo Marcelo Arcanjo (MDB).
Entenda o caso
A Denúncia - O cidadão Manoel Rosa Filho, entrou com pedido de instalação de uma Comissão Processante, junto à mesa diretora da Câmara Municipal de Santana do Acaraú no ultimo dia 12 de setembro para que as condutas do prefeito Marcelo Arcanjo fossem investigadas com base no Inciso X do Artigo 4º do Decreto Lei 201/1967, (proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo), e ainda o Artigo 52 que regem os atos que podem cassar o mandato do prefeito, através de atos que atentem contra a Lei Orgânica e especialmente contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais (Inciso II) e atentem contra a segurança interna do município (Inciso V) e por fim com base no Regimento Interno da Câmara que estabelece em seu artigo 281 que a denúncia pode ser apresentada por parlamentar, partido político ou munícipe eleitor (§ 1).
A conduta - Segundo o denunciante por ocasião da apresentação do pedido, o prefeito Marcelo Arcanjo, estava preso provisoriamente em uma unidade prisional na cidade de Fortaleza e que o gestor era réu confesso de um crime contra a vida do ex-motorista da prefeitura Cesar Augusto do Nascimento, o crime ocorreu na noite do dia 28 de agosto de 2018 na residência da vitima na cidade de Santana do Acaraú e teve ampla repercussão no município e no estado.
Argumentação do denunciante – Segundo declaração do denunciante, seu pedido tem fundamento legal e está amparado na legislação vigente, especialmente no Decreto Lei 201/67, Rosa Filho destaca que o Prefeito é agente político, e não um agente público comum. “Agentes políticos que cometem atos que atentam contra a dignidade, o decoro e ética do cargo, estão sim, expostos à cassação da investidura do mandato”, ressaltou o denunciante. “Entendo que manter posturas inadequadas, em relação a relevante função pública que o prefeito ocupa, está a falta de dignidade e ela é incontinência moral pública (social) ou particular (pessoal ou familiar), entendo ainda que tais atos comprometem o cargo e ampliam o desrespeito da opinião pública”, destaca o cidadão, que ressaltou ainda sobre as amplas restrições da maioria da população e outras modalidades que foram afetadas pelas repercussões negativas sentidas na comunidade, inclusive de ordem administrativa.
Ainda segundo o denunciante, o Estado de Direito não se caracteriza apenas pela estrita constitucionalidade de sua atuação executiva e pela observância formal dos princípios da igualdade e da legalidade. A ética é seu componente indispensável e todos os atos praticados pelo prefeito no exercício do cargo que atentam contra a dignidade do cargo são passiveis de serem investigados pelo Poder Legislativo Municipal. “Houve um clamor social sem precedentes e estamos diante de um caso único na história política do país, se eu fosse o prefeito já teria renunciado ao cargo”, finalizou.
O pedido da defesa – O advogado do prefeito Marcelo Arcanjo, encaminhou no dia 20 de novembro de 2018, pedido de mandado de segurança com pedido de liminar contra possíveis atos, praticados pelo presidente da Câmara de Santana do Acaraú, José Célio Carneiro, e pelos membros da Comissão Processante, José Auricélio Marques (MDB/ presidente), Domingos Sávio do Nascimento (PV-relator) e Francisco Victor Vasconcelos (MDB-membro). O pedido da defesa tem como base o Artigo V da Constituição Federal e a lei federal 12.016/2009, o pedido é fundamentado na argumentação de que a prática de crime comum (o crime pelo qual o prefeito está sendo julgado no Tribunal de Justiça) não pode ser julgado através de processo por infração político-administrativa, razão pela qual apresentou requerimento pela suspensão do procedimento.
Competência questionada - A defesa do gestor ressalta, que o pedido de instalação da Comissão Processante só poderia ser admitida pelo Poder Legislativo se o crime fosse de natureza político-administrativa e que o prefeito responde no Tribunal de Justiça por um crime comum. “Os crimes funcionais previstos no Artigo 1º do Decreto Lei 201/1967, e seus incisos não passam de crimes comuns, e, conforme entendimento, manso e pacífico, do Supremo Tribunal Federal, são da competência exclusiva da Justiça Comum (Poder Judiciário), a exemplo dos crimes funcionais de prefeito; e não da Câmara Municipal”, destaca o advogado do prefeito na peça apresentada ao magistrado de Santana do Acaraú.
Grave ameaça – A defesa argumenta ainda, que o prefeito Marcelo Arcanjo, sofreu grave ameaça de lesão ao direito líquido, “o ato de recebimento da denúncia e a abertura de processo, junto a Câmara Municipal, cujo os atos foram praticados pelo presidente desta Casa legislativa e membros da Comissão Processante constituída, são atos que importaram em grave ameaça de lesão ao direito líquido e certo do prefeito do município, que, na condição de denunciado, teve seu direito constitucional ao devido processo legal violado, e nessa condição, sente-se lesado”, ressalta o advogado de defesa do prefeito.
Decisão judicial – O juiz deferiu o pedido e destaca em sua decisão que “...a interpretação dada pelo denunciante de que a expressão – ‘proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo’ – abarcaria os crimes contra a vida tende a desvirtuar o sistema constitucional”, destaca o magistrado. Ele ressalta ainda que a prerrogativa de função é garantida para o exercício do cargo, não se tratando de benefício instituído ao seu ocupante.
O magistrado ainda ressalta na decisão que “não se ignora a gravidade da conduta supostamente perpetrada pelo prefeito, contudo, as normas constitucionais e legais servem de anteparo ao arbítrio Estatal, não se justificando o afastamento casuístico da legislação vigente, sob a justificativa de se reprimir o ilícito”, ele finaliza concedendo o pedido e determinando a suspensão provisória do processo que tramita na Câmara Municipal em desfavor do prefeito Marcelo Arcanjo, mas destaca que “...a concessão da tutela de urgência, entretanto, não importa em julgamento de procedência de pedido, podendo ser revista no curso do processo, ou no momento da prolação (pronunciamento) da sentença de mérito”.
Notificação da Câmara – O magistrado determinou ainda que a Câmara fosse notifica e apresentasse no prazo de dez dias, informações cabíveis sobre o caso e após a decorrência do prazo, com ou sem a manifestação da Câmara, deve ser remetido ao Ministério Público para manifestação de mérito. O Poder Judiciário está em recesso de suas atividades, retornado apenas no dia 20 de janeiro. Segundo declaração do vereador Domingos Sávio do Nascimento (relator da Comissão), a Câmara estava também de recesso e vai apresentar as informações requeridas. “Desde a notificação que suspendemos todas as atividades da comissão”, disse o relator. Já o presidente José Célio Carneiro, disse que a assessoria jurídica da casa deve encaminhar as informações pertinentes ao processo, "estamos aguardando o fim do recesso, para encaminhar as informações requeridas pelo juiz", finalizou.
A reportagem do blog responsavel pela noticia, não conseguiu manter contato com a assessoria jurídica do prefeito Marcelo Arcanjo. Em caso de pronunciamento da defesa do gestor, a matéria será atualizada, informa.
com informações blog de noticias Tribuna do Vale