Justiça trabalhista cearense reintegra bancário demitido por embriaguez

 


O juiz trabalhista Vladmir Paes de Castro da 13ª Vara Trabalhista de Fortaleza condenou o banco Bradesco a reintegrar o funcionário que foi demitido por embriaguez no ambiente de trabalho, bem como ainda determinou que a instituição financeira indenizasse o bancário no valor de R$ 60 mil por danos morais. Em caso de desobediência, o magistrado consignou na sentença que caberá multa diária de R$ 10 mil.

O funcionário ajuizou ação de reclamação trabalhista contra o banco, alegando discriminação por ser portador de doença grave, no caso o alcoolismo. A dispensa do funcionário foi feito por telegrama, motivada pela não apresentação do bancário em outra sede localizada em Curitiba-PR, sendo que estava trabalhando até em então em Fortaleza-Ce.

A defesa do bancário, exercida pelo escritório Fernando Férrer Advoados Trabalhistas alegou que “em razão da doença o Reclamante não conseguiu embarcar para se apresentar em Curitiba, como informado, ficando internado para tratamento até o dia 14 de março de 2021. Fato esse que não se deu na sede da Reclamada e a mesma tomou conhecimento por terceiros, e não procurou de qualquer formar apurar o que tinha ocorrido, simplesmente optou pelo caminho mais simples, demitindo o Reclamante por suposta Justa Causa, sem qualquer apuração ou cautela, de um empregado com mais de 16 anos de emprego, sem nunca ter cometido qualquer falta, sem nunca ter recebido uma advertência ou suspensão.”

Já a instituição financeira sustentou em sua defesa que o bancário “desempenhava cargo de alta confiança, que devia zelar pela proteção e cumprimento de normas internas do banco, relatando que “Em 27/10/2020, às 8h30, na presença do Gerente Departamento Inspetoria,do Gerente Inspetoria,  e do Coordenador de Auditoria, foi comunicada a Advertência Verbal, em razão de desvios de conduta e de atos e indisciplina cometidos pelo funcionário durante o expediente e no desempenho de suas atividades“.

Em contato com o Focus, o advogado Fernando Férrer frisou que “o caso é de repercussão nacional por uma parte das críticas entenderem que o erro foi do funcionário por estar embriagada no ambiente do trabalho,  sendo essa uma interpretação equivocada pelo fato de nenhum momento o bancário esteve em estado alcoolizado durante o seu trabalho. O funcionário foi despedido injustamente por justa causa, por não ter conseguido embarcar no voo para assumir o seu posto em outro estado. Importante deixar claro que, o seu empregador, a instituição bancária, já tinha ciência da condição patológica dele e assim devendo ser afastado do seu cargo para fins de tratamento médico, o que não foi feito”. O banco não poderia ter descartado esse funcionário sem fazer o devido olhar humanitário, que por quase duas décadas vem fazendo seu trabalho sem nenhuma repreensão até o presente momento e que agora a justiça está sendo feita. Conclui, o defensor Fernando Férrer.

Na sentença, o magistrado trabalhista declarou nula a rescisão por justa causa do bancário , destacando que “Independente dessas condições, que já demonstrariam a conduta ilegal da reclamada, as provas orais colhidas convenceram o juízo que a empresa teve conhecimento dos episódios de embriaguez envolvendo o reclamante,
tendo em vista que o próprio depoente informou a matriz do banco e também em ocasião pretérita, conforme relato da testemunha. Ou seja, neste cenário formado pelos relatórios psicológicos e até mesmo pela prova oral é nítido que o reclamante vinha acometido da doença e que o reclamado o dispensou nestas condições, configurando verdadeira dispensa de cunho discriminatório, sendo patente a violação ao conteúdo do art. 1º da Lei. 9.029 /1995”.

O juiz acrescentou ainda que “diante do conjunto probatório dos autos, formado pelas provas documentais, pericial e orais, entendo que restou comprovada a prática discriminatória da parte reclamada, eis que o autor foi demitido mesmo estando acometido de GRAVE doença, que causa estigma e preconceito, tudo nos termos da Súmula nº 443/TST e lei nº 9.029/95“.

Da sentença ainda cabe recurso para instâncias superiores, mas a reintegração ao seu posto de trabalho é imediata.

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