STJ anula decisão que incorporou 'testemunho' de espírito




O testemunho de “ouvi dizer” não é suficiente para fundamentar a decisão de pronúncia, responsável por decidir se uma pessoa acusada de cometer crime contra a vida deve ser julgada pelo Tribunal do Júri.

Com esse entendimento, a ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem em Habeas Corpus para despronunciar um homem condenado a 16 anos de prisão em regime inicial fechado pelo crime de homicídio.

A pronúncia foi feita pelo juiz de primeiro grau com base em testemunhos indiretos de três pessoas. Uma delas é irmão do morto e apontou em juízo que viu o espírito da vítima e que ele lhe confirmou que foi o réu o autor do crime.

Essa testemunha ainda relatou que soube pelas irmãs e pela mãe de uma briga entre vítima e réu dias antes da ocorrência, momento em que teria havido ameaça de morte. Os demais testemunhos também trouxeram relatos indiretos.

Após a pronúncia, o caso seguiu e culminou na condenação do réu. Foi só na apelação que a defesa sustentou a tese da ilicitude da decisão.
Preclusão consumativa

O Tribunal de Justiça de Sergipe não analisou o caso, pois entendeu que a defesa havia perdido o momento de se opor à decisão de pronúncia. O certo seria ter usado o recurso em sentido estrito, segundo a corte, que concluiu que houve a preclusão consumativa no ponto.

No STJ, a ministra Daniela Teixeira concedeu a ordem em Habeas Corpus de ofício por considerar que a decisão de pronúncia desrespeitou a jurisprudência do tribunal sobre o tema.

Não só a pronúncia, mas também a sentença de condenação se baseou exclusivamente em testemunho indireto, já que as testemunhas não presenciaram os fatos. Não há qualquer outra prova capaz de confirmar a autoria do delito.

“Destaco que esta Corte consagrou o entendimento de acordo com o qual o testemunho de ‘ouvir dizer’, ou hearsay testimony, não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP”, disse ela.HC 854.187

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